Abrir atividade é uma declaração entregue às Finanças, e fixa a sua posição fiscal para os anos seguintes. Quase tudo o que circula sobre o assunto está perto de certo. As três coisas abaixo não estão, e cada uma delas muda o que se faz.
1. Não existe regra dos quinze dias
Vão dizer-lhe para se inscrever quinze dias antes de começar. O Código diz algo mais simples e mais exigente: a declaração é entregue antes do início de qualquer atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B. Não aparece ali nenhuma contagem de dias.
| Facto | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Início de atividade | Antes de começar — sem contagem de dias | n.º 1 |
| Alteração dos elementos declarados | 15 dias | n.º 2 |
| Cessação de atividade | 30 dias | n.º 3 |
2. A Segurança Social é diferida, não é grátis
A versão corrente é que o primeiro ano não paga Segurança Social. O que o código contributivo diz é que o primeiro enquadramento produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao início de atividade. A obrigação é adiada, não dispensada — e há dois pormenores que decidem se chega sequer a beneficiar do adiamento.
- Aplica-se ao primeiro enquadramento. Quem reinicia atividade paga desde o primeiro mês.
- É uma data de início, não um desconto. Chegado o 12.º mês valem as regras gerais, e com elas começa o ciclo das declarações trimestrais.
Quanto essa contribuição custa depois é um cálculo por si só — os coeficientes, a divisão por três e o mínimo de €20 aplicam-se todos por uma ordem fixa.
3. O código de atividade não fixa o seu imposto
Há dois registos distintos, e escolhe em ambos: a tabela de atividades do art. 151.º e a classificação CAE. Não existe correspondência entre eles — escolher um código num não preenche o outro, e nenhum deles determina como o rendimento é tributado.
O que está mesmo a escolher na declaração
| Decisão | O que faz |
|---|---|
| Volume de negócios estimado | Fixa o enquadramento no regime simplificado e no IVA num ano sem ano anterior para consultar |
| Simplificado ou contabilidade organizada | A contabilidade organizada opta-se aqui, ou até ao fim de março |
| Código(s) de atividade | Descreve a atividade em dois registos distintos |
O regime simplificado vai até €200,000 de rendimento anual — mas um ano acima da linha não o faz cessar. Sai-se dele ao fim de dois anos consecutivos acima do limite, ou de um único ano acima de €250,000.
No IVA vale a sua própria estimativa
A isenção do art. 53.º olha, em regra, para o volume de negócios do ano anterior. No primeiro ano não há ano anterior, pelo que o enquadramento se decide pelo valor que inscrever na declaração — o que faz da estimativa uma decisão e não uma formalidade. O limite é de €15,000, havendo ainda um limite próprio de €100,000 para as operações transfronteiriças na União Europeia.
O único verdadeiro benefício do primeiro ano
Existe um benefício real, e não é o da Segurança Social. No regime simplificado, o coeficiente aplicado ao rendimento é reduzido em 50% no primeiro ano e em 25% no segundo — mas só para certas categorias de rendimento e só se não tiver quaisquer rendimentos de trabalho dependente ou de pensões. Quem tem um salário ao lado não aproveita nada disto.
Com quantos dias de antecedência tenho de abrir atividade?
Não há contagem de dias. O art. 112.º n.º 1 do CIRS exige a declaração antes do início de qualquer atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B. Os quinze dias que se citam são os da declaração de alterações; os trinta dias são os da cessação.
O primeiro ano é isento de Segurança Social?
Não. O primeiro enquadramento produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao início de atividade, pelo que a obrigação é diferida e não dispensada — e quem reinicia atividade contribui desde o primeiro mês.
O código de atividade determina o imposto que pago?
Não diretamente. A tabela do art. 151.º e a classificação CAE são registos distintos e sem correspondência entre si, e o coeficiente aplicado ao rendimento da categoria B depende de o código ser ou não o 1519, conforme as instruções do Anexo B.
Qual é o limite do regime simplificado?
€200,000 de rendimento anual — mas ultrapassá-lo uma vez não faz cessar o regime. Passa-se a contabilidade organizada ao fim de dois anos consecutivos acima de €200,000, ou de um único ano acima de €250,000.
Tenho de liquidar IVA no primeiro ano?
Depende do volume de negócios que estimar na declaração, por não haver ano anterior a testar. O limite do art. 53.º é de €15,000, com um limite próprio de €100,000 para as operações transfronteiriças na União Europeia.
Existe algum desconto fiscal no primeiro ano?
No regime simplificado o coeficiente é reduzido em 50% no primeiro ano e em 25% no segundo — mas só para certas categorias de rendimento, só sem rendimentos de trabalho dependente ou de pensões, e nada disto se tiver cessado uma atividade anterior há menos de cinco anos.